Carolina Medeiros, da Agência CanalEnergia
De acordo com a IN, para a realização dos estudos, o empreendedor
deverá apresentar Plano de Trabalho contendo cronograma de atividades,
currículo da equipe técnica e termo de compromisso para ingresso em terras
indígenas devidamente assinado para análise e manifestação da Coordenação Geral
de Gestão Ambiental da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável
(CGGAM/DPDS). Os estudos e resultados da análise serão apresentados às
comunidades indígenas afetadas, em consulta prévia, livre e informada. Ainda
serão encaminhados às comunidades o componente indígena em sua versão integral,
o Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório Ambiental Simplificado e um
relatório em linguagem acessível ou com tradução para línguas indígenas, a ser
elaborado pelo empreendedor.
Ouvidas as comunidades, a Funai irá se manifestar conclusivamente sobre
a concessão de licença prévia, por meio de ofício dirigido ao órgão licenciador
competente. Ainda segundo a IN, os estudos poderão ser aprovados com
solicitações de complementações e/ou revisões parciais com prazos condicionados
para entrega. A Funai poderá ainda reprovar os estudos, solicitando sua
reformulação, podendo ser sugerida a troca da equipe técnica e a manisfestação
conclusiva da Funai ocorrerá após a análise do novo produto.
A manifestação para emissão de licença de instalação é subsidiada pela
aprovação do Componente Indígena do Programa Básico Ambiental. Nesse caso, a
Funai também se manifestará conclusivamente após a manifestação das comunidades
potencialmente afetadas. Após a aprovação do PBA, deverá ser assinado Termo de
Compromisso entre a Funai e o empreendedor.
A Instrução Normativa não impede a edição de instruções normativas
específicas para diferentes tipologias de empreendimento. A Funai tem prazo de
60 dias para se adequar à operacionalização dessa IN.

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